Índices de livros proibidos
Na
época do Renascimento se produz, por uma parte, a renovação das ciências
naturais e humanas, fruto, no caso destas últimas, do novo humanismo que vai
substituir o teocentrismo medieval. Surge também o movimento de reforma da
espiritualidade que vai afetar o cristianismo. A Igreja responde perante a nova
situação com a repressão, que se vê impotente para coartar a difusão das
ideias. No 1523, Carlos V (1500-1558) proíbe a difusão das obras de
Lutero em todos os seus domínios, proibição que foi ratificada por Clemente
VII (1523-1534) para toda o orbe católico, ao tempo que proliferam os
Índices de livros proibidos, primeiro na Inglaterra de Enrique VIII
(1509-1547), no ano 1529, em 1542 na Sorbona de Paris, e em 1546, por encargo
de Carlos V, na Universidade de Lovaina, Índice que é adoptado como próprio
pola Inquisição espanhola em 1551, com um apêndice dos livros publicados em
castelhano. O responsável desta edição, assim como da de 1559, foi o Presidente
do Conselho de Castela e inquisidor geral de 1547-1566, o asturiano Fernando
de Valdés e Salas (1483-1568). Em 1554 acrescentou-se a listagem de livros
proibidos com a inclusão de 56 edições de Bíblias e Novos Testamentos, editados
majoritariamente em Paris e Lyon, sob pretexto de que podiam induzir à heresia.
A Inquisição espanhola ordenou ao seu braço executor, os tribunais da
Inquisição, que recolhessem todos os exemplares da Bíblia impressos sem a
preceptiva licença, confiscando 450 volumes em Sevilha, 218 em Zaragoza e
quantidades importantes também em Valência e Salamanca. Carlos V introduziu
a inquisição em Sicília e intentou, sem êxito, introduzi-la também em Nápoles.
Também criou um tribunal nos Países Baixos onde havia desde fazia tempo
luteranos nas cidades, aos que ordenou condenar a morte, queimando na fogueira
os homes e enterrando vivas as mulheres. Em 1515 ordena aos mourescos de
Espanha que se batizem ou saiam do país.
O
monarca integrista, Felipe II (1556-1598), incrementou esta vaga
repressiva com a promulgação por parte da sua irmã, a regente Joana, com a
aprovação do rei, da Pragmática de 1558, pola que se instaura um sistema de
censura de livros, ao tempo que se proíbe a importação de livros escritos em
castelhano, sob pena de morte e confiscação de bens aos que incumpram a norma.
O Índice de livros proibidos da Inquisição espanhola, de 1559, incluía
uns 700 livros, e não se cinge, como a de 1551, a reproduzir listagens
anteriores. Vai ser aplicada em todo o âmbito do Monarquia hispana em vez do Índice
de Trento. Os livros que se incluíram no Índice, segundo se especifica no
Preâmbulo, são os seguintes: os condenados polos papas ou os concílios
anteriores a 1515; os escritos por hereges, judeus ou muçulmanos quando tenham
por objeto atacar o cristianismo; as traduções da Bíblia em língua vernácula;
as disputas e controvérsias de caráter religioso entre católicos e hereges,
assim como as refutações de Maomé em língua vulgar, porque podem dar uma ideia
das crenças dos infiéis; os livros de ciências ocultas ou de astrologia
preditiva; os livros que utilizam a Bíblia com fins profanos ou os poemas que a
interpretam duma forma dês-respeitosa, etc. Precisava que a proibição de
determinados livros se devia a que “não era bom lê-los na língua vulgar”.
Ou seja, que se estabelecem uma série de proibições com a finalidade de que os
cristãos não tenham um conhecimento veraz das doutrinas dos hereges.
Felipe
II, aríete da perseguição contra a liberdade de pensamento e de culto, utiliza
a inquisição como um instrumento defensivo da sua política. E ante a pretensão
dos padres do concílio de Trento de regulamentar a inquisição, responde que a
ação do tribunal é em interesse da fé, e que a autoridade da Inquisição não
devia ser diminuída nem sequer discutida. O resultado é que a inquisição vai
ampliando cada vez mais o seu campo de ação e começa a atuar nos casos de
blasfêmia, sodomia, bigamia, e nigromancia. Além de amostrar mais zelo contra
os dissidentes ideológicos que a mesma Igreja, nem sequer teve em conta as
protestas do Parlamento espanhol contra os abusos da inquisição. “As Cortes
seguirão protestando contra os abusos de autoridade, mas sempre em vão, porque
Felipe II tomara como norma apoiar à Inquisição em toda circunstância. Nas
Cortes de 1563 (Aragão e Valência) foi apresentada ao rei uma petição neste
sentido. A Assembleia pedia que o papel da Inquisição se reduzisse
exclusivamente ao conhecimento dos casos de heresia. Felipe II não respondeu
nem sim nem não. Então os membros das Cortes negaram-se a votar a contribuição
de 12.000 ducados que o rei pedia, e só volveram do seu acordo quando se lhes
prometeu que se iniciaria uma investigação sobre os abusos dos tribunais da
Inquisição”1.
A
severidade do Santo Ofício é cada dia maior, amostrando-se cada vez mais
papista que o papa. Por ordem do 27/02/1557 decreta que “a quarta parte dos
bens do acusado será a recompensa do delator em caso de condena. Mais tarde, o
7/09//1557, decreta-se a pena de morte contra qualquer vendedor, comprador ou
leitor de livros proibidos”2. Criam-se assim as condições para que gentes
sem escrúpulos delatem aos seus familiares, vizinhos ou conhecidos. Isto é
reforçado pola imposição de penas totalmente desproporcionadas, que vão
amedrontar a população. A promoção da leitura por parte da Igreja fica fora de
toda dúvida!.
Em
1559, sendo Inquisidor Geral Valdés, a Suprema chegou a ordenar a confiscação
não só de todos os livros que falassem da Bíblia senão também de todos os
livros que falassem da doutrina cristã. “Em fevereiro de 1559, sob o mando
de Valdés, a Suprema ordenou que se confiscassem todas as obras em Espanha cujo
tema fosse a Bíblia publicadas em línguas vernáculas fora do país, e numa carta
à Inquisição de Sevilha, agregou que as resenhas do catecismo de Carrança se
deviam confiscar, e que, «para que não pareça que este livro é o único livro
sob exame (quer dizer, que precisamente este ‘era’ o único livro de interesse),
seria bom publicar editos nos que se ordene a confiscação de todos os livros
escritos em língua vernácula que falem da doutrina cristã”3.
Sob
o papa de Paulo IV (1555-1559), nepotista, anti-semita,
anti-protestante, fanático, intransigente e inimigo do imperador Carlos V, a
Inquisição romana promulgou o 15/02/1559, o Índice de Livros Proibidos,
com o título longo, «Índice de Autores e Livros que por ofício da S. Rom. e universal inquisição se ordenam
sejam evitados por todos e cada um na universal república cristã, sob as
censuras indicadas contra os leitores, ou possuidores de livros proibidos na
bula, que se leu na ceia do Senhor (Quinta Feira Santa), e sob outras
penas contidas no decreto do mesmo sacro ofício»4. Este Índice seria promulgado, a petição do
Concílio de Trento, polo Papa Pio IV em 1564. Segue-lhe uma introdução com o
título: Teor da proibição do decreto da universal inquisição, na que se afirma:
“A todos os fiéis cristãos qualquer que sejam o seu status, graus, ordens,
condição ou dignidade, e onde quer que se encontrem, sob censuras, e penas
indicadas na Bula Ceia do Senhor, e nos Decretos do sacrossanto Concílio
Lateranense, e também sob a pena de suspeita de heresia, de privação de todos
os grãos, ofícios, benefícios para sempre, de inabilitação, perpétua infâmia,
sob outras penas infringidas polo nosso arbítrio, com rigor ordenamos e
mandamos, que ninguém no futuro ouse: escrever, publicar, imprimir ou fazer
imprimir, vender, comprar, por empréstimo, regalo ou dar por qualquer outro
pretexto, tomar publicamente, ou reter ocultamente consigo, ou como se queira
doutro modo guardar, ou fazer ser guardado livro, ou escrito algum deles, que
neste Índice do Sacro Ofício são anotados,... Quem tiver descuidado obedecer,
ou do mesmo modo tiver livros, e escritos quaisquer, após a notícia do decreto,
tida polo modo que seja, enquanto pudesse, não os tiver apresentado realmente,
ou com toda aplicação e diligencia não procurasse que seja apresentado, ou aos
Ordinários do lugar, ou aos inquisidores da maldade herética, ou aos seus
Vicários, ou enviados fielmente por ofício da santa romana e universal
inquisição, que incorra ipso facto nas citadas censuras de excomunhão latae sententiae, e outras penas”5. A excomunhão latae sententiae afeta aos
delitos mais graves e produz-se automaticamente quando se produz o facto
delitivo, enquanto que na ferendae sententiae tem que incoar-se um procedimento
para a condena a pena de excomunhão.
Uma
comissão dos Padres escolhida polo concílio de Trento redigiu dez regras, ‘as
regras tridentinas’ dos livros proibidos, que abarcava todo o âmbito da
Cristandade católica, que depois foram confirmadas por Pio IV (1559-1565), o
24//03/1564, pola constituição ‘Dominici Gregis custoriae’, e que vão permitir
incluir no Índice de livros proibidos multidão de obras, que são as seguintes:
1ª.-
“Todos os livros que foram condenados, quer polos supremos pontífices quer
polos concílios ecumênicos antes do ano 1515 e não se contêm nesta lista, devem
ser considerados condenados da mesma maneira que foram formalmente condenados.
2ª.-
Os livros desses hierarcas, que a partir do ano citado originaram ou reviveram
heresias, assim como de aqueles que são ou foram cabeças ou líderes dos
hereges, como Lutero, Zwinglio, Calvino, Baltasar Friedberg, Schwernckfeld e
outros parecidos a estes, qualquer que seja o seu nome, título ou natureza da
sua heresia, estão absolutamente proibidos. Os livros dos outros heréticos, sem
embargo, que têm relação ex-professo com a religião, estão absolutamente
condenados. Aqueles, por outra parte, que não têm relação com a religião e por
ordem dos bispos e inquisidores foram examinados polos teólogos católicos e
aprovados por eles, estão permitidos. Do mesmo modo, os livros católicos
escritos por aqueles que depois caíram na heresia, assim como por aqueles que
depois da sua caída retornaram ao seio da Igreja, podem ser permitidos se foram
aprovados pola faculdade teológica duma universidade católica ou pola
inquisição geral”.
3ª.-
A tradução de escritores, também eclesiásticos, que foram editadas por autores
condenados, estão permitidas sempre que não contenham nada contrário à sã
doutrina. A tradução dos livros do Antigo Testamento pode ser permitida, a
juízo do bispo, só para homes formados e piedosos, sempre que tales traduções
sejam utilizadas só como elucidações da edição da Vulgata para a compreensão da
Sagradas Escrituras e não como um texto são. As traduções do Novo Testamento
feitas por autores da primeira classe desta lista não serão permitidas a
ninguém, dado que resulta um grande perigo e pouca utilidade usualmente para os
leitores da sua leitura. Mas se com tais traduções, como foram permitidas, têm
circulado algumas anotações ou com a edição da Vulgata, estas podem também,
após ser expurgadas as passagens suspeitosas por uma faculdade teológica de
alguma universidade católica ou pola inquisição geral, ser permitidas a aqueles
a quem as traduções estão permitidas. Sob estas circunstâncias, o volumem
inteiro dos livros sagrados, que se chama comummente «Bíblia Vatabli» ou partes
dela podem ser permitidas a homes formados e piedosos...
4ª.-
Tendo em conta que a experiência ensina que, se a leitura da Santa Bíblia é
permitida geralmente sem discriminação nas línguas vernáculas, resultará mais
dano que vantagem a causa da temeridade dos homes, a questão é a este respeito
deixar ao juízo dos bispos e inquisidores, que possa ser permitida, com o
conselho do pastor ou confessor, a leitura dos Livros Sagrados traduzidos à
língua vernácula por autores católicos a aqueles que eles sabem que não se
derivará um mal de tal leitura senão um acrescentamento da fé e da piedade. O permisso dar-se-á por escrito.
Qualquer livreiro que venda ou que subministre de qualquer outro modo bíblias
escritas em língua vernácula a alguém que não tenha este permisso, perderá o
prezo dos livros, que se aplicará para finalidades piedosas, e em concordância
com a natureza do crime estarão sujeitos a outras penas que se deixam ao juízo
do mesmo bispo. Os regulares que não tenham permisso dos seus superiores não
podem lê-los ou comprá-los.
5ª.-
Aqueles livros que provêm da labor de autores heréticos, nos que não se
acrescenta nada ou pouco de seu, senão que recolhem afirmações doutros autores,
como são os léxicos, concordâncias, apótemas,.. Se contêm algo que precisa ser
purgado, que sejam permitidos uma vez que se tenham retificado ou emendado sob concelho
do bispo.
6ª.-
Livros em língua vernácula acerca das controvérsias entre católicos e hereges
do nosso tempo não serão geralmente permitidas, senão que a respeito delas se
respeite o que se estatuiu das bíblias escritas em língua vernácula. Enquanto a
aqueles que foram escritos em língua vernácula e que tratam da razão de bem
viver, contemplar, confessar e semelhantes, se contêm uma doutrina sã, não
existe motivo para proibi-las.
7ª.-
Os livros que tratam, narram ou ensinam ex-professo de cousas lascivas ou
obscenas, dado que não só cumpre dar razão da fé, senão dos costumes, que
facilmente podem corromper-se pola lição destes livros, ficam totalmente
proibidos. O livros antigos compostos por pagãos serão permitidos pola e
elegância e propriedade da língua; sem embargo por nenhum motivo se lhes leram
aos meninos.
8ª.-
Os livros dos que o contido principal é bom, nos quais sem embargo se inseriu
ocasionalmente alguma cousa que diz relação com a heresia ou a impiedade, a
adivinhação ou superstição, expurgados... polos teólogos católicos, podem ser
permitidos.
9ª.-
Todos os livros de geomancia hidromancia, aeromancia, piromancia, oniromancia,
quiromancia, necromancia, ou nos quais se contêm sortilégios, feitiços,
Augúrios, agoiros, encantamentos de artes mágicas, são rejeitados totalmente.
Porém os bispos que vigilem para que não se leiam ou possuam livros de
astrologia judiciária, tratados, índices, que, quer tratem de sucessos futuros
contingentes, de casos fortuitos ou de aquelas ações que dependem da vontade
humana, pretendam afirmar que algo acontecerá como certo.
10ª.-
A respeito da impressão dos livros e outras escrituras observe-se o que se
estatuiu no Concílio Lateranense V, sob Leão X, sses. X
“Finalmente,
ordena-se a todos os fiéis, que ninguém se atreva contra o prescrito nestas
regras ou a proibição deste Índice ler ou ter algum livro. E se alguém lesse ou
tivesse livros dos hereges ou escritos de qualquer autor, condenados e
proibidos por heresia ou por suspeita de dogma falso, imediatamente incorra em
sentença de excomunhão”6. Estas regras servirão de referência no futuro para a possessão,
leitura, tradução, compra, venda e subministração dos livros e escritos
impressos, incluídos os das Sagradas Escrituras, e, muito especialmente, os da
autoria de autores condenados, entre eles prioritariamente os reformadores ou
protestantes.
A
Bíblia foi incluída no Índice de livros proibidos, durante o papado de Pio IV,
no ano 1559. A Inquisição foi abolida definitivamente em 1834, mas a sua influencia
continuou vigente nalguns âmbitos, como a promulgação do Índice de Livros
Proibidos, que publicou a sua última edição em 1848.
O
Índice de Livros Proibidos, de 1564, criado para censurar todas as
publicações que se publicassem no mundo cristão, não foi suprimido até o ano
1966, quando Paulo VI compreendeu que tinha um efeito contrário ao que se
pretendia, pois dava-lhe uma grande publicidade às obras condenadas e
incentivava a sua venda. Alguns dos autores que viram a sua obra incluída no
Índice foram: Copérnico, Erasmo de Rotterdam (1500), François Rabelais,
Giordano Bruno, René Descartes (1633) Thomas Hobbes (1649-1703), David Hume
(1761-1872), Denis Diderot, Honoré de Balzac Émile Zola (1894-1898), Anatole
France (1922), Henri Bergsom (em 1914), Maurice Maeterlinck, André Gide (1952),
Jean-Paul Sartre (1959), Freud, Marx, Nietzsche.
1. DOMINIQUE, PIERRE, La
inquisición, Luis de Caralt, Barcelona, 1973, p. 275.
2. DOMINIQUE, PIERRE, La
inquisición, Luis de Caralt, Barcelona, 1973, pp. 252-253.
3. GREN, TOBY, La
inquisición. El reino del miedo, Ediciones B.S.A., Barcelona, 2008, p. 289.
4. Index Livrorum Prohibitorum, 1559.
5. Index Livrorum Prohibitorum, 1559.
6. 'Regulae Tridentinae' de libris prohibitis, confirmatae in Const.
'Dominici gregis custodiae', 24 mars 1564, Denzinger, http://catho.org/9.php?d=bx5, nºs. 1851-1861.
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