7 jun 2019

Golpe de Estado independentista


                Toda comunidade, seja democrática ou autoritária, rege-se por umas normas jurídicas, quer legislativas quer consuetudinárias, que constituem o seu estado de direito, e sem o qual a sociedade não pode funcionar. Este estado de direito existiu em todas as sociedades anteriores, mas agora alguns querem consubstancializar estado de direito com a democracia, que, na sua modalidade de democracia liberal, só começou a implantar-se, como forma de governo, no século XX, e tem um significado completamente distinto ao de estado de direito. Querer identificá-los é indicativo dum déficit democrático importante em quem o faz. Os que defendem esta alternativa teriam que suster que no Império Romano ou na Espanha em tempos de Carlos V ou de Carlos III  não havia estado de direito.

                As normas sempre são impostas polos que têm o poder e o controlo da sociedade e estes podem ser elegidos pola cidadania ou podem alçar-se com o poder pola tradição, por uma sublevação militar, polo carisma dalgum dirigente, etc. O estado de direito concretiza-se, nos Estados modernos, na constituição e nas leis, que expressam um sistema de valores que se querem implantar a nível social. Nos nossos dias, o sistema de valores mais relevante é o que se recolhe nos pactos e tratados internacionais referentes aos direitos humanos. A legislação não se restringe à que aprova o parlamento estatal, senão que compreende também os tratados internacionais que os mandatários dum país assinaram e assumiram como próprios. Entre os tratados relativos aos direitos coletivos estão: O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, que formam parte da legislação espanhola e ambos consagram o direito de autodeterminação dos povos. O desprezo pola legislação internacional e polos seus representantes por parte dos dirigentes do Estado espanhol foi posto em evidência pola negativa do governo de Sánchez a libertar de imediato os presos políticos preventivos como lhe exigiu o Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias da ONU por considerar que a sua detenção é arbitrária; em vez de fazer-lhe caso, dedicou-se a insultá-los acusando-os de conflito de interesses e de ignorância do problema catalão, e incluso se atreveu a pedir a recusação dalguns dos seus membros. Mas foi desautorizado o dia 6/06/2019, polo Tribunal Europeu de Direitos Humanos que reconheceu o citado Grupo de Trabalho como um referente e assumiu os seus critérios como «instância internacional», à que se pode recorrer.

                A nível do Estado espanhol a política que se seguiu historicamente polos unionistas consistiu em impossibilitar a toda custa o exercício dos direitos coletivos e fomentar a animosidade da cidadania contra os que defendem o direito de autodeterminação dos povos ou simplesmente uma remodelação do Estado espanhol em clave federal, atitude que se complementa com a denigração com grossos qualificativos do independentismo, comparando-o com o golpismo, nazismo,... animosidade que explica a autocensura e auto-limitação nas suas propostas de autores como Alfredo Branhas, que rebaixa as pretensões de Galiza para evitar qualquer suspeita de radicalidade e as correspondentes acusações dos unionistas. A propagação desta animadversão contra os nacionalistas e independentistas, que se manifesta em expressões como «a por eles», no flamejar patrioteiro de bandeiras e no clima asfixiante do discurso único unionista, foi de par com a oposição a qualquer medida que possa entender-se como uma concessão às legítimas demandas dos povos. O estado espanhol esteve dominado pola «Santa» Inquisição até 1834 e isso cria caráter, no caso que nos ocupa, em contra duma política de diálogo e de negociação política dos problemas políticos. Um inquisidor pode ser laico, mas não por isso é menos inquisidor. A situação não tem visos de melhorar, senão que tende a empiorar com a entrada na cena política de atores como C’s e Vox, que identificam o bom espanhol com o intransigente em temas de política territorial principalmente e em ondear aos quatro ventos a bandeira da nação espanhola.

                O clima sociopolítico rareou-se tanto que apesar de que o Estado espanhol tem um dos códigos penais com sanções mais elevadas, consideram que as penas não são suficientes para afogar o nacionalismo e propõem agora complementá-las com medidas políticas que os excluam do Congresso dos Deputados para minimizar a sua capacidade de influência na vida política espanhola. Os «maus espanhóis», dizem, não devem decidir nos problemas de Espanha e, entre os «maus espanhóis», incluem, naturalmente, os habitantes mais conscientes politicamente dos povos diferenciados que são os «manipuladores» dos povos malditos. Frente a estes alçam-se os «bons espanhóis», que se auto-proclamam como constitucionalistas, e que não são outra cousa que imobilistas a respeito da «Constituição espanhola» de 1978, concebido como um código fechado que todos devemos venerar.

            No juízo ao process catalão, os juízes, em vez de ajuizar uns factos, inventaram um relato com a suposta finalidade de impor um castigo exemplar que sirva de escarmento a todos os demais povos do Estado para que ninguém ouse no futuro pôr em questão a «sagrada unidade da pátria», mas o problema não fica aqui senão que também se quer enturvar o relato com acusações de golpistas aos políticos independentistas, além do de rebeldes. O artigo 472 do Código Penal estabelece que são réus dos delito de rebelião os que se alçarem violenta e publicamente para declarar a independência duma parte do território nacional. Tem que haver, por conseguinte intencionalidade de derrubar a ordem estabelecida e violência apropriada para conseguir o seu fim, e não vale que algum indivíduo ou grupo de participantes coaja um polícia numa manifestação, como pudo ter passado em Catalunha. Por outra parte, quem estão acusados de rebelião são os dirigentes políticos catalães e não os participantes em eventuais algaravias. Imaginemos que algum indivíduos ou grupo de participantes nos atos do 1O desejasse derrubar o ordenamento constitucional espanhol, disso não se pode concluir que os culpáveis são os dirigentes que o único que fizeram foi convidar a votar, se não existem provas a este respeito. Aliás, em todo governo democrático, o princípio de mando é ostentado polo presidente, que é o responsável das ações de governo, mas, neste caso, como o presidente está exilado, carrega-se a culpabilidade máxima no vice-presidente, utilizado como um bode expiatório.

                Como a acusação de rebelião não se ajusta aos factos do 1O pretende-se magnificar o relato perante a cidadania com declarações de que esse dia se produziu um golpe de estado, mas esta figura, além de ser falsa, não está incluída no código penal e como tal não é sancionável. Segundo a ERA o característico dum golpe de estado é que se imponha pola força um câmbio de governo, mas como nada disso se acha no acontecido o 1O, para fazer mais crível esta acusação, o fiscal e a acusação particular do process dizem que foi um golpe de estado keynesiano, expressão que deve este nome ao filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen (1881-1973). Para Kelsen, uma revolução ou golpe de estado “dá-se quando a ordem jurídica duma comunidade é anulada e substituída de forma ilegítima por uma nova ordem”. Esta anulação ou substituição “é toda modificação, câmbio ou substituição da constituição que não se produz seguindo o disposto pola constituição em vigor”. Ora bem, se isto é assim os máximos culpáveis de dar golpes de estado são os que ostentam o poder, e, por citar um exemplo, o próprio Rajoy e o Tribunal Constitucional o teria dado quando decidiram invalidar o sistema de estatutos de autonomia que prevêem que, para que sejam válidos, qualquer modificação tem que ser referendada polo povo afetado, e isto não se cumpre no estatuto catalão, uma vez modificado polo Tribunal Constitucional.

            Estas bravatas de golpismo surtem o seu efeito psicológico numa comunidade que foi traumatizado historicamente polas frequentes intervenções militares para alterar o normal desenvolvimento do devir político quando não coincidia com o seu modo de pensar ou com os seus interesses estamentais. A intervenção do exército na vida pública em 1923, 1936 e 1981 sim que foram autênticos golpes de Estado, mas que tem que ver com isto fomentar que os cidadãos votem pacificamente, livremente para decidir o seu futuro como povo?

25 may 2019

Os três ginetes do 155 seguem a cavalgar


                Faz tempo que venho dizendo que Espanha não negocia nem negociou nunca os problemas territoriais, como o demonstra o feito de que todas as suas colônias tiveram que recorrer à violência para independer-se. É certo que durante a transição democrática se chegou a acordos premidos por umas circunstâncias muito concretas que obrigavam a isso para lograr a integração em Europa e para que o regime ditatorial mudasse a sua face repressiva e mantivesse grande parte do seu poder, mas muitos dos acordos a que se chegou em matéria de distribuição territorial do poder foram, desde então, desnaturalizados por um tribunal constitucional que favoreceu sempre à equipa de casa, que eram sempre os unionistas, que são quem os elegem para o cargo e com os que têm que corresponder. Estas nudezes da democracia espanhola vêm-na compensando o espanholismo com o incremento da propaganda de que em Espanha há separação de poderes e independência judicial.

                Um dos últimos exemplos sangrantes dessa desnaturalização foi a resolução do Tribunal Constitucional, constituído irregularmente, de aceitar o recurso do PP para invalidar vários artigos do Estatuto de Catalunha apesar de ter sido já referendado polo povo catalão, uma vez laminado previamente polas Cortes para expurgá-lo de qualquer suspeita de inconstitucionalidade. O resultado foi que, em contra do estabelecido polo Estatuto de Autonomia de Catalunha, a norma de autogoverno do povo catalão não foi votada por este, e de Estatuto de Catalunha ficou em estatuto do PP para Catalunha. O resultado desta política é que agora todos os demais estatutos de autonomia podem ser reformados e desnaturalizados por um TC amigo, e, portanto, o sistema autonômico todo ele está em questão e sem visos de que se possa emendar este enorme dislate. Mas não para ai a cousa senão que continua descaradamente a campanha de acirramento dos políticos unionistas contra o povo catalão com o objetivo de obter reditos eleitorais à sua custa no resto do Estado.

                O castigo aos catalães por ter organizado um referendo não autorizado polos unionistas, apesar de ter-lhe desnaturalizado o seu estatuto, foi a aplicação do artigo 155 da CE em toda a extensão que lhes véu em ganha de jeito que servisse para destruir todo o que lhes pareceu oportuno, disser o que disser a sua literalidade, incluído o de nomear e depor presidente da Generalitat. A partir desse desaguisado original agora a direita vem utilizando a ameaça de pô-lo em prática sem que exista motivo nenhum que o justifique, e a extrema direita proclama a vento e mareia que cumpre eliminar os mesmos estatutos de autonomia.

                O último fito dos despropósitos é o escândalo do processo judicial contra os independentistas catalães por organizar um referendo pacífico de independência, sem a autorização do governo estatal que se negou em redondo a pactuar com eles nada referente ao seu futuro como povo. A única solução que lhe oferece o PSOE é uma convivência forçada e sempre que se exclua qualquer poder de decidir, e isto um partido que historicamente defendeu o direito de autodeterminação dos povos; os demais partidos só oferecem pau e tem-te teso. Ninguém observou violência de nenhuma classe, salvo a exercida polos corpos de segurança do Estado, e o que devia saldar-se com denegar-lhe o valor a esta iniciativa, orientou-se pola via da construção dum relato inventado para poder castigar exemplarmente um país com forte personalidade de seu, com aviso a navegantes, para procurar povos sem direitos e dóceis aos desígnios dos unionistas após ter desnaturalizado todos os estatutos de autonomia.

                Este processo teve como corolário a suspensão dos deputados independentistas por ter sido acusados dum delito de rebelião que ninguém vê, salvo o relato policial, depois de serem autorizados polo tribunal julgador a apresentar-se às eleições do 28 A, ser elegidos polos cidadãos da sua circunscrição respetiva, ser autorizados a recolher a ata, poder assistir à apertura da legislatura, não ter sido condenados por nada até o momento, nem inabilitados para o exercício dos seus direitos parlamentares e depois de passar já por uma dilatada prisão preventiva, muito dificilmente justificável a olhos próprios e alheios, e que deveu terminar polo menos uma vez elegidos deputados, com a finalidade de que o Pleno do Congresso pudesse conceder, se o estimava oportuno, o correspondente suplicatório, mantendo entretanto o juízo em suspenso. Com isto conseguiu-se poder alterar o cômputo das maiorias da câmara e facilitar que o governo possa ser investido sem contar com os votos de parte significativa da população por meio dos seus representantes, que vê anulada polos tribunais o seu poder de intervir na vida. pública por meio dos seus representantes, salvo que se lhes permita in extremis delegar o seu voto noutro parlamentar. É um autêntico sem sentido que, em vez de criar as condições que permitam que todos os povos convivam pacificamente e a gosto no estado espanhol, se esteja a avivar desde já faz tempo, a través dos meios de comunicação e dos partidos políticos unionistas, um ódio visceral entre eles, e a criar um clima geral de exaltação patrioteira espanholista que todo o resolve a base de bravatas testiculares e de colocar uma bandeira espanhola cada vez mais grande e negar a diferença e a existência de povos com direitos, que possam decidir pacificamente o seu futuro.

                Chegados a este ponto a solução não se aventura nada fácil, porque os nacionalistas não vão desaparecer por muita propaganda e ódio que o nacionalismo expansivo espanhol espalhe contra os nacionalismos defensivos dos povos periféricos do estado espanhol. Uma reforma da CE parece descartada no momento presente porque as direitas carecem de qualquer vontade negociadora e não está disposta a conceder nada aos que acusa de ter dado um golpe de estado porque parte da população catalã foi votar no referendo. Por outra parte, a via dos estatutos fica invalidado porque o TC invalidou a única garantia que tinham os estatutos de que qualquer reforma necessitaria da participação dos afetados. O órgão do estado que tem todo o poder de hetero-determinação dos povos, além dos unionistas espanhóis, é o próprio TC.

                Estes factos desacreditam os unionistas, e semeiam o cepticismo na proposta de diálogo de Sánchez, que parece ficar numa mera pose de cara à galeria, muito semelhante à oferta de diálogo de Mariano Rajoy e carregam de razões os independentistas, que podem proliferarão por todas partes. Sánchez aplica a via repressiva sempre que se tercie, concordando com a direita mais radical de PP e C’s e compagina esta prática com confissões formais de diálogo com os reprimidos. É uma pena que se tivesse optado por esta via, que é a menos sensata de todas, e também a de mais duvidosa legalidade. Professores espanhóis significados em direito (Urias, Cuevilhas, Antoni Bayona, Pérez Royo,...) alegam que é uma via claramente ilegal , porque se aplica não a deputados em exercício do cargo e por um delito sobrevindo na sua atuação, como contempla a legislação, senão a políticos que foram processados quando não ostentavam a condição de parlamentares, elegidos ex novo e que depois uma vez elegidos não cometeram nenhum delito. Não se pediu o correspondente suplicatório ao pleno do Congresso, como é preceptivo, parece que com a finalidade de que não se dilate o processo, nem, de momento, tampouco se previram as medidas para garantir os seus direitos e prerrogativas.

2 may 2019

Fracasso do hibridismo


                Já criticamos no seu momento as operações de mistura de projetos políticos que originariamente não compartiam o mesmo modelo de estado, ou seja, a maridagem de projetos nacionalistas galegos com projetos nacionalistas espanhóis. Este foi um erro persistente no nacionalismo e galeguismo do nosso país desde a transição de 1978 e praticada polos mesmos dirigentes que teoricamente manifestavam doestá-la. Desconfiando das suas próprias forças e da viabilidade dos projetos radicados na Galiza, espalhavam aos quatro ventos que os problemas galegos se resolveriam com a camaradagem com as esquerdas unionistas, e incluso se sugestionavam a si mesmos e fiavam a solução do problema galego ao convívio com as esquerdas europeias e espanholas, aliás fortemente espanholistas.

                Começaram a ceder nos princípios, concordando com a esquerda «desunida» espanholista em que neste momento era mais importante o problema social que o problema de identidade, como se fossem incompatíveis e não pudéssemos cantar e montar a cavalo ao mesmo tempo, ser nacionalistas e esquerdistas simultaneamente. Sentado isto, o único que interessava era o êxito fácil, ainda que fosse a custa de projetos descafeinados e mal articulados nos que literalmente se hipotecava o futuro do país ao tempo que contribuíam a descabeçar as forças próprias e ressuscitavam cadáveres aos que lhe entregavam a representação política da nossa terra. Isto compassava-se de frases grandiloqüentes, de retórica vazia e de mística pseudo-revolucionária só ao alcanço das elites iluminadas que são as únicas que podem aceder ao conhecimento da autêntica realidade, do que estão excluídos os errantes mortais.

                O BNG não servia, a AGE passou-lhe o mesmo, Em Maré tampouco; a solução é criar outro novo instrumento cometendo de novo os mesmos erros de maridagem? Perante o fracasso estrepitoso desta operação, agora toca culpar ao «outro» dos próprios desatinos para continuar exercendo de grandes timoneiros dum povo galego ao que levaram a um beco sem saída. Dá nojo ver que os cidadãos galegoss, que chegaram a colocar o nacionalismo galego como segunda força no 1998, contemplam agora atônitos o desnorte dos líderes beneficiados com o seu apoio entusiasta e sincero. Quantos optaram por outras alternativas por não considerar merecedor da sua confiança o projeto nacionalista! Alguém deveria pedir perdão, mas isso também necessita um valor que não está ao alcanço de todos.

                Hoje contemplamos que o BNG que passou de 300 mil votos em dous mil foi decrescendo nos seus apoios até obter nas últimas de 2019 só 93.000, com um incremento notório sobre 2016, mas totalmente insuficiente. É uma força que tem o mérito de ter-se mantido sempre fiel a um projeto de país, mas cumpre abri-lo mais à sociedade. Em Maré só chegou nestas eleições a 17.700 votos, como resultado do fracasso total do hibridismo, que, ao tratar-se de eleições gerais, beneficiou a Unidas Podemos.A este estrepitoso fracasso também contribuiu a falta de compromisso do grupo parlamentar de Unidos Podemos com Galiza, que não defendeu os interesses do nosso país. O resultado é que enquanto várias comunidades de Espanha, além das nações históricas, obtiveram representação em Madrid, Galiza, uma vez mais ficou sem representação.

                Creio que não é momento de deixar-nos vencer polo desânimo, senão de chegar a acordos entre todos os nacionalistas, militem numa formação ou noutra, que concordem no princípio de autodeterminação e que creiam no futuro deste velho país e nas suas gentes. Cumpre começar um projeto de desconstrução do hibridismo e apostar por forças próprias como princípio cardinal. Se a convivência de militantes nacionalistas galegos tem os seus problemas, como se pôs de manifesto no 2012, muito mais problemática é a convivência de nacionalistas galegos e espanhóis, e não se trata de que uns sejam melhores que outros senão de que as dinâmicas de ambos nacionalismos são distintas. Eu considero que muitos dos militantes de Em Maré, especialmente que são membros de Anova são muito válidos para defender um projeto de país, e esta formação poderia coligar-se com o BNG para somar entre todos. Creio que os que conduziram à situação atual devem ceder a outros o seu protagonismo.

9 abr 2019

A eutanásia


                A palavra eutanásia deriva de dous vocábulos gregos: eu, que significa bem, bom, e thanatos, que significa morte. Portanto, o vocábulo completo significaria boa morte ou bem morrer, uma morte aprazível, tranqüila, digna, diríamos hoje. Trata-se duma situação relacionada com a morte e na que o paciente sofre uma incapacidade total ou está submetido a doenças atrozes e se perderam totalmente as esperanças de vida. Nestes casos extremos e suficientemente contrastados, o que cumpre é decidir se se lhe subministram ao paciente, que voluntariamente o pede, um tratamento que encurta o momento da morte por considerar que a vida deixou de ser uma vida digna, uma vida humana.

                Perante esta questão enfrentam-se dous modelos éticos:

                O das éticas heterônomas, ou seja, os modelos éticos no que as normas lhe são impostas ao sujeito por outras pessoas ou instituições, sejam divinas, e, portanto, religiosas, ou humanas, que mantêm infantilizado o ser humano e, por isso, tem que receber doutros os preceitos morais; e o das éticas autônomas, aquelas nas que as normas são tomadas polos indivíduos isoladamente ou integrados em grupos de convivência social ou comunidades, que se auto-determinam a respeito duma coletividade mais ampla. A autodeterminação das pessoas individuais e dos grupos é uma caraterística distintiva da modernidade, que arranca com Kant que concebe o homem como um membro legislador universal num possível reino dos fins, de fins objetivos que não são meios para outra cousa senão fins em todo querer, auto-legislação que foi assumida polo clima cultural dos nossos dias. A autodeterminação a respeito do próprio corpo é especialmente virulenta nas mulheres dos nossos dias, cansas de constatar que os homens decidem por elas e as submetem a uma violência física que termina muitas vezes com a sua vida.

                Entre as éticas heterônomas focarei a ética católica, se bem cumpre sublinhar que as demais religiões também se opõem à eutanásia, ainda que por motivos distintos. Eu creio detectar nesta ética uma evolução restritiva a partir do concílio Vaticano II. Na Universidade Pontifícia de Salamanca lecionava-nos aulas de ética Antônio Peinador, de tendência rigorista, que assistiu em qualidade de perito ao citado concílio. Depois de falar dos estupefacientes, manifesta que a eutanásia é lícita sempre que o paciente o exija veementemente: “De aqui que a eutanásia não é lícita quando o enfermo não está bem preparado para morrer. Mas se se trata dum enfermo que já proveu suficientemente à sua vida espiritual, deve dizer-se que é lícita, se o enfermo o exige de boa fé e se tem dores insuperáveis ou máximos. Isto ter-se-á em conta principalmente se existe perigo de que o enfermo caia em estado de desesperação” (375).

                O concílio Vaticano II decretou que “todo o que se opõe à vida, como toda classe de homicídio, o genocídio, o aborto, e eutanásia e incluso o suicídio deliberado... todas estas praticas e outras análogas são em verdade infames” (Gaudium ET Spes 27). Manifestar que estas práticas são infames é mais bem uma manifestação dum sentimento de rejeição que a exposição duma razão ética pola qual é infame. No Catecismo de 1998 diz-se que “A eutanásia voluntária, sejam quais for as formas e os motivos, constitui um assassinato. É gravemente contrária à dignidade da pessoa humana e ao respeito ao Deus vivente, o seu criador” (2324), mas no caso de assassinato um dá-lhe morte a outro em contra da vontade deste e com a finalidade de produzir-lhe um dano irreparável, enquanto que na eutanásia uma pessoa colabora na morte de outra em conivência com esta e para remediar dores insofríveis, e, portanto, creio que não se soluciona este problema utilizando qualificativos tremendistas e assimilando a pessoas bem intencionadas que pretendem ajudar a outros a morrer dignamente com os maiores delinquentes; não explicam porque é uma falta de respeito a Deus, e inclusive uma pessoa ousada poderia dizer que é um indício de malícia que Deus podendo e sabendo fazer todas as cousas perfeitas, fez um mundo cheio de miséria, malícia e sofrimento. Assassinato é, não obstante, matar a pessoas em caso de apostasia ou em caso de resistência a abraçar a religião cristã, como fez o cristianismo no decurso da história.

                O suicídio, pola sua parte, dizem que  é gravemente contrário `à justiça, à esperança e à caridade. Está proibido polo quinto mandamento” (2325). Mas aludir ao quinto mandamento suscita a questão do valor destes mandados e a sua inspiração por Deus, questões muito problemáticas porque não há indício nenhum de que um ser divino seja o autor, senão que todos os indícios apontam a que não é assim, e, por outra parte, só seria valido este argumento para os que os que se proclamam judeus ou cristãos. Aliás, o quinto mandamento reza: “Não matarás”, e esta é uma formulação tão geral que se converte em vazia, pois, apesar deste mandado, ninguém põe em questão a licitude de matar em caso de legítima defesa, em caso de guerra defensiva, etc. e inclusive distinguem com medalhas a aqueles que mais matem. 

            Na Declaração da Congregação para a Doutrina da Fé, Iura et Bona, de 5/05/1980, aprovada por João Paulo II adota-se um posicionamento integrista, contrário a qualquer aspiração dos doentes a poder ter uma morte digna, e beligerante para que os poderes públicos não permitam sob nenhum conceito que se pratique a eutanásia. “Ora bem, é necessário reafirmar com toda firmeza que nada nem ninguém pode autorizar a morte dum ser humano inocente, seja feto ou embrião, menino ou adulto, ancião, doente incurável ou agonizante. Ninguém ademais pode pedir este gesto homicida para si mesmo ou para outros confiados à sua responsabilidade nem pode consenti-lo explícita ou implicitamente. Nenhuma autoridade pode legitimamente impô-lo ou permiti-lo. Trata-se, com efeito, duma violação da lei divina, duma ofensa à dignidade da pessoa humana, dum crime contra a vida, dum atentado contra a humanidade”. Creio que este pronunciamento é singelamente inumano e totalmente alheio à mentalidade da grande maioria das pessoas humanas nos nossos dias, que nunca aceitariam que casos como o de Ramón Sampedro ou o de Anjo Hernández, sejam considerados crimes, o qual indica o afastamento da Igreja a respeito da maioria social dos nossos dias, que a nível político só concorda com o ideário do PP e Vox. A Igreja é livre de adotar o posicionamento que estime pertinente, mas carece de legitimidade para impor o seu ideário ao corpo social majoritário que se opõe às suas receitas. 

            A dor ou a vontade do paciente, em contra do que sustinha Antônio Peinador, não têm para a Congregação citada valor decisivo algum à hora de decidir sobre esta questão, segundo a citada Declaração. “As súplicas dos enfermos muito graves que alguma vez invocam a morte não devem ser entendidas como expressão duma verdadeira vontade de eutanásia; estas com efeito são quase sempre petições angustiadas de assistência e de afeto”. Estes clérigos já sabem qual é a verdadeira e a falsa vontade. As súplicas dos doentes incuráveis e vítimas de dores insofríveis e inevitáveis não lhe dizem nada aos hierarcas do Vaticano. “A dor, sobre todo a dos derradeiros momentos da vida, assume um significado particular no plano salvífico de Deus; com efeito, é uma participação na paixão de Cristo e uma união com o sacrifício redentor que Ele ofereceu em obediência à vontade do Pai”. Simplesmente, tenho que dizer que me parece um texto infundado e sádico, que se regozija com o sofrimento das pessoas para que prolonguem inutilmente uma vida que perdeu o seu valor humano e se converteu num martírio para os que sofrem e para os seus acompanhantes. Colaborar na paixão de Cristo cumpre deixá-lo para os que crêem na divindade de Cristo e no sadismo dum Deus que quer sacrifícios humanos e não duvida em sacrificar dum jeito totalmente desnecessário ao seu próprio filho.

                Frente a esta ética heterônoma pensada por hierarcas religiosos para todas as sociedades sem distinção de classes, de condicionantes históricos, de valores sociais comunitários, absolutista, baseada em textos arcaicos de faz três mil anos supostamente inspirados por uma divindade, e independente da sensibilidade social, cumpre erguer a bandeira duma ética cívica, laica, autônoma que, a diferença do que dizia Kant, não significa uma ética individualista e anti-histórica, senão uma ética comunitária, que muda com o câmbio de condições socioeconômicas e da sensibilidade social, com objeto de criar uma sociedade mais fraterna, justa, igualitária e sensível à dor alheia, incluída também a dos animais infra-humanos. 

                Esta ética, naturalmente, tem que promover a vida, o seu valor intrínseco e a dignidade da pessoa humana. Esta vida não se pode quitar por depressões e/ou sofrimentos passageiros e/ou curáveis, por caprichos da própria ou doutras pessoas, por doenças e dores suportáveis, senão só quando a doença é fidedignamente incurável, desapareceu toda esperança de melhora e é solicitada em estado de lucidez polo paciente dum jeito contrastado.  Estas mesmas condições são válidas para o caso do suicídio deliberado.