A proibição da leitura e tradução da Bíblia a
partir de Leão XIII
Em
1906 cria-se a Pontifícia Comissão Bíblica com o ânimo de impor uma interpretação
única e romana da Bíblia a todos os teólogos católicos, dando um passo mais na
deriva cara a homogeneidade e uniformidade.
O
papa Leão XIII (1878-1903), na sua encíclica Providentissimus Deus,
de 18/XI/1893, sobre o estudo das Sagradas Escrituras, manifesta que a Igreja
Católica Romana é a única guia verdadeira para a Escritura, excluindo,
portanto, como guias falsas, a ortodoxa e as diversas confissões protestantes.
A Igreja, com este Papa, segue proibindo não diretamente a leitura, mas si
indiretamente mediante a proibição das traduções da Bíblia feita tanto por não
católicos como por católicos, neste caso se não estão aprovadas pola Santa Sê
ou publicada sob a olhada atenta dos bispos. Insiste especialmente em aduzir
testemunhos, tirados com pinças e pouco convincentes, para reivindicar o monopólio
da hierarquia eclesiástica, e nomeadamente do Papa, a respeito da interpretação
correta do sentido das Escrituras e na proteção dos dogmas eclesiásticos. “Por
conseguinte deve reconhecer-se que os escritos sagrados estão envoltos numa
certa obscuridade religiosa, e que ninguém pode entrar no seu interior sem uma
guia; Deus dispondo assim, como os Santos Padres comummente ensinam, em aras de
que os homes possam investigá-lo com mais ardor e seriedade, e o que é atingido
de dificuldade afundar-se mais profundamente na mente e no coração, e, sobre
todo, que possam entender que Deus entregou as Sagradas Escrituras à Igreja, e
que na leitura e uso desta Palavra, devem seguir a Igreja como a sua guia e
mestre. Santo Ireneu faz muito estabeleceu que onde estão os carismas de Deus,
ali se aprende a verdade, e que a Santa Escritura era interpretada com segurança
por aqueles que tiveram a sucessão apostólica. O seu ensino, e o doutros Santos
Padres, foi assumido polo Concílio do Vaticano, que, renovando o decreto de
Trento declara que a sua mente é esta -que em matéria de fé e costumes, que
pertencem à construção da doutrina cristã, se há considerar o verdadeiro
sentido das Santas Escritura aquele que foi mantido e é mantido pola nossa
Santa Mãe a Igreja, da que a missão é julgar do verdadeiro sentido e interpretação
das Escrituras; e que não está permitido a ninguém interpretar as Santas
Escrituras contra tal sentido ou também contra o unânime acordo dos Padres...
Por este motivo segue-se que toda interpretação que faz que os escritores
sagrados discordem um com outro, ou que é oposta á doutrina da Igreja é
insensata e falsa ”1. Começa proclamando a obscuridade da Escritura, para assim
reclamar que se necessita uma guia para entendê-la. Claro que alguém poderia
alegar se Deus não pudo inspirar ao autor para que dissesse as cousas mais
claramente e não dum jeito retorcido. Justifica essa obscuridade em que desta
maneira se procure investigar a Deus com mais ardor. Claro que se estivessem
mais claras se alegaria que Deus quis aforrar trabalho à gente, para que todos,
também os mais rudos, pudessem entendê-la facilmente. Outra razão dessa
obscuridade é, segundo o Papa, para que todos entendam que as Escrituras
foram entregadas á Igreja, que é o realmente importante para esta para assim
manter o monopólio e exclusividade na sua interpretação, e, consequentemente o
controlo das consciências. Claro que isto, poderia ter algo de verosimilitude
referido ao Novo Testamento, mas é absurdo afirmar que Deus lhe entregou
a interpretação do livro sagrado dos judeus á Igreja, que ainda não existia
quando se redigiram e que não interveu para nada na sua redação, e o único que
fez foi matriculá-la a posteriori ao seu nome. Além disso, uma cousa é afirmar
que lhe foi entregada à Igreja, e outra muito distinta é que lhe seja entregada
à hierarquia e ainda menos que lhe fosse entregada ao Bispo de Roma, como
pretende Leão XIII. Sinala duas condições para que uma interpretação seja
correta: que concorde com a Santa Mãe a Igreja, entendida como concordância com
o sentir do bispo de Roma, e que concorde com o sentido dos padres, entendidos
todos eles como um bloco monolítico e totalmente fictício. Intenta o Papa
justificar nesta Encíclica, com argumentos falazes, que esse monopólio não
impede a investigação da ciência bíblica, senão que a preserva de todo erro e
contribui grandemente ao seu verdadeiro progresso. A realidade é que esse férreo
controlo atrasou muitos séculos o progresso na interpretação da Bíblia e o
progresso do mesmo pensamento. Uma interpretação é insensata e falsa -diz- se
os autores bíblicos discrepam entre si ou é oposta à doutrina da Igreja, mas
isto implica que todas as interpretações da Bíblia são falsas porque em todo
momento, incluso na época patrística, recalcaram as contradições entre os
diversos livros da Bíblia, e, para constatar as contradições, basta com ler os
mesmos evangelhos.
Segundo
este papa, a autoridade dos Padres da Igreja é suma quando interpretam um texto
dum modo unânime, como pertencente às matérias de fé e costumes. A autoridade
doutros intérpretes católicos é menor. “Mas o que é indecoroso é que, ignoradas
ou desprezadas as obras excelentes que deixaram os católicos em abundância, se
prefiram as obras dos não-católicos -e buscar neles, em detrimento da sã
doutrina e frequentemente para perigo da fé, a explicação de passagens em que
os católicos desde faz tempo empregaram o seu talento e o seu esforço. Porque
ainda que os estudos dos não-católicos, usados com prudência, podem alguma vez
ser de uso para o estudioso católico, ele deve, porém, ter presente no espírito
-como também os Padres ensinaram em numerosas passagens - que o sentido da
Santa Escritura pode encontrar-se em nenhuma parte incorrupto fora da Igreja, e
não pode esperar-se encontrá-lo em escritores que, carecendo de verdadeira fé,
somente roem a casca da Sagrada Escritura e nunca alcançam a sua medula”2. Ou seja, que as traduções da Bíblia dos
protestantes, que puderam lê-la e interpretá-la livremente e que gozaram de
muita maior reputação, têm um valor muito secundário e sempre misturadas com
erros, e o que propõe o Papa é que somente os católicos podem traduzir e
compreender bem as escrituras e, entre estes, somente, na sua integridade, os
que ocupam o sólio do Papa de Roma. O seguinte passo, será condenar as Bíblias
não católicas, que realizará este Pontífice na Constituição Apostólica
Officiorum ac Munerum, de 25/01/1897. No capítulo II fala da edição do
texto original das Santas Escritura e da tradução em língua não vernácula. “5.
Edições do texto original e de traduções católicas antigas da Santa Escritura,
assim como as das Igrejas Orientais, se foram publicadas por não-católicos,
ainda que fossem editadas duma maneira fiel e completa, estão permitidas
somente aos comprometidos com os estudos teológicos e bíblicos, sob condição de
que os dogmas da fé católica não sejam impugnados nos prolegómenos ou anotações”3. Quer dizer, que a condição para que se
aprove a edição dos livros citados por não-católicos, é que não ataquem os
dogmas católicos, e disto segue-se que o critério que devem utilizar as versões
dos católicos é acomodá-las aos dogmas, com a manipulação que isso implica, e
isto foi o que se fez historicamente. “6. Da mesma maneira, e sob as mesmas
condições, outras traduções da Santa Bíblia, seja em latim ou em alguma outra língua
morta, publicadas por não-católicos, estão permitidas”4.
O
capítulo III trata das versões da Bíblia feitas por católicos. As traduções
feitas por católicos somente são permitidas se passam o filtro eclesial; as
feitas por não católicas estão proibidas, salvo para os estudantes de teologia.
“7. Como se amostrou claramente pola experiência que, se a Santa Bíblia na
tradução vernácula é geralmente permitida sem nenhuma distinção, se causa deste
modo mais dano que utilidade, devido à temeridade humana, todas as versões na língua
vernácula, inclusive por católicos, estão totalmente proibidas, a menos que
sejam aprovadas pola Santa Sê, ou publicadas, sob o cuidado vigilante dos
bispos, com anotações tomadas dos Padres da Igreja e escritores católicos
instruídos”5. “8. Todas as traduções da Santa Bíblia, nalguma língua vernácula,
feita por não-católicos estão proibidas, e especialmente as publicadas polas
sociedades bíblicas, que foram mais duma
vez condenadas polo Pontífice Romano, porque nelas as leis sábias da Igreja
referentes à publicação dos livros sagrados é inteiramente ignorada. não
obstante, estas traduções estão permitidas aos estudantes da ciência teológica
ou bíblica, sob as condições estabelecidas na cima (nº. 5)"6.
O
Código de Direito Canônico, promulgado o 27/05/1917, sendo papa Bento XV
(1914-1922) e vigente desde o 19/05/1918 até
27/11/1983, no seu Título XXIII, que trata sobre a censura prévia e
proibição de livros, estatui que “A Igreja tem direito a regular que os católicos
não publiquem nenhum livro a menos que sejam antes submetidos á aprovação da
Igreja, e para proibir por uma boa razão ler certos livros, sem importar por
quem foram publicados”7. No capítulo I deste título trata da censura dos livros e decreta que não
se permite publicar livros de história da Igreja, teodiceia, ética,... sem a
aprovação da Igreja. “§ 1. A não ser que preceda a censura eclesiástica, que
não se publiquem também polos laicos: 1. Os livros da Santa Escritura, ou anotações
e comentários da mesma; 2. Livros que tratam da Sagrada Escritura, teologia,
história da Igreja, Direito Canônico, teologia natural, ética, e outras ciências
relacionadas com a religião e costumes. Além disso, livros de preces, panfletos
e livros de devoção, de instrução religiosa, moral, ascética, ou mística, e
qualquer escrito em geral no que exista algo que tenha uma especial relação com
a religião ou costumes; 3. Imagens sagradas reproduzidas de qualquer maneira,
com ou sem preces. § 2. O permisso para publicar livros e imagens de que se
fala no 1. deste Cânon pode ser dada quer polo próprio ordinário do autor, ou
polo Ordinário do lugar onde são publicados, ou polo Ordinário do lugar onde são
imprimidos; se, no entanto, um dos Ordinários que tem um direito a dar a aprovação
recusa, o autor não pode pedi-lo a outro a menos que o informe da recusação da
licença do primeiro. § 3. O religioso tem, ademais, que obter permisso do seu
superior maior”8. “As traduções das Santas Escritura em línguas vernáculas não podem
ser publicadas a menos que sejam antes aprovadas pola Santa Sê, ou sejam
publicadas, sob a supervisão do bispo, com anotações principalmente tomadas dos
santos Padres da Igreja e escritores católicos instruídos”9.
A
respeito da proibição dos livros, o Código determina, entre outras cousas, que “A
proibição de livros tem este efeito que os livros proibidos não podem ser
publicados sem permisso, lidos, retidos, vendidos nem traduzidos a outra língua,
nem dados a conhecer a outros de nenhum modo”10. Esta foi a prática que sempre seguiu a
Igreja, e, por tanto, a proibição de publicar ou traduzir um livro, implicava
também a proibição de lê-lo ou permitir que outros o fizessem. Não tem nenhum
sentido afirmar que a Igreja nunca proibiu a leitura das Sagradas Escrituras
com caráter geral, como fazem alguns teólogos no nosso País. A história não
deve ser deformada para não deteriorar a imagem duma Instituição, e se esta se
equivocou deve assumir a sua responsabilidade, pedindo perdão e fazendo propósito
de emenda.
Para
lograr o cumprimento destas normas, estabelece o Código a obrigatoriedade de
denunciar esta situação por parte de todos os fieis católicos, especialmente
das hierarquias, garantindo-lhe o anonimato para a sua proteção pessoal, que
representa a consagração do secretismo inquisitorial com a finalidade de
incentivar as denúncias. Os Ordinários do lugar ficam constituídos em
fiscalizadores dos livros publicados. “§ 1. É obrigação de todos os fiéis,
principalmente dos clérigos e dos constituídos em dignidade eclesiástica e dos
que sobressaem em doutrina, levar aos Ordinários do lugar ou a Sê Apostólica,
os livros que julgarem perniciosos; Isto atinge principalmente aos Legados da
Santa Sê, Ordinários dos lugares, e Reitores de universidades católicas.
§
2. Convém que na denuncia dos livros malignos se indique não só a inscrição do
livro, senão que também, enquanto for possível, se indiquem as causas polas que
se julgue que o livro deve ser proibido.
§
3. Aos que se refere a denúncia, que seja sagrado preservar secreto o nome dos
denunciantes.
§
4. Os Ordinários dos lugares por si ou, onde esteja a obra, por sacerdotes idôneos
vigilem os livros, que se publiquem no próprio território ou exponham os
comerciantes.
§
5. Os livros que exijam um exame mais subtil ou se requeira para a consecução
dum efeito salutífero sentença da autoridade suprema, que os Ordinários dêem
traslado ao juízo da Santa Sê”11.
Segundo
o Código de Direito Canônico, “Polo mesmo direito estão proibidos:
1.
As edições de textos originais, ou de traduções católicas antigas, das Sagradas
Escrituras, também da Igreja Oriental, publicadas por não-católicos; do mesmo
modo, qualquer tradução em qualquer língua feita ou publicada por eles;
2.
Livros de quaisquer escritores defendendo a heresia ou cisma, ou tendentes de
algum modo a subverter os fundamentos da religião;
3.
Os livros que intencionadamente combatem a religião ou os bons costumes.
4.
Livros de qualquer não-católico que tratem abertamente de religião a menos que
se esteja certo que não contêm neles nada contra a fé católica;
5.
Livros das Santas Escrituras ou de temas religiosos que foram publicados sem o
permisso requerido nos cânones 1385 e 1391; livros e folhetos que dão conta de
novas aparições, revelações, visões, profecias, milagres, ou introduzem novas
devoções inclusive ainda com o pretexto de que são privadas, se estes livros,
etc. foram publicados contra as regras dos Cânones;
6.
Livros que atacam ou ridicularizam algum dos dogmas católicos, livros que
defendem erros condenados pola Santa Sê, ou que desacreditam o culto divino, ou
tendem a perverter a disciplina eclesiástica, ou que intencionadamente insultam
a hierarquia eclesiástica, ou o status clerical ou religioso com infâmias. ...
8.
Livros que consideram lícito o duelo ou suicídio ou divórcio, que tratam das
sociedades maçônicas ou outras do mesmo gênero, e pretendem que são úteis e não
perniciosas para a Igreja”12.
Em
1930, sendo papa Pio XI (1922-1939) e secretario de Estado Merry del Val
(1865-1930), publica-se um novo Índice de Livros Proibidos, no que se reconhece
que a repressão eclesial da impressão e comercialização dos livros em língua
vernácula não está bem vista. A respeito da publicação de livros, declara: “O
que muitos, não chegam a apreçar, e que, aliás os não católicos consideram um
grave abuso - como eles comunicam à Cúria Romana, é a ação da Igreja no
impedimento da impressão e circulação de Escritos Sagrados em língua vernácula.
Fundamentalmente, não obstante, esta acusação está baseada na calúnia. Durante
as primeiras doze centúrias os cristãos foram altamente familiares com o texto
das Sagradas Escrituras, como é evidente polas homilias dos Padres e os sermões
dos predicadores medievais, nem intervieram as autoridades eclesiásticas para
impedir isto. Foi somente como consequência dos abusos dos hereges,
introduzidos particularmente polos valdenses, os albigenses, os seguidores de
Wicliffe, e os protestantes, falando em linhas gerais (quem com mutilações sacrílegas
das Escrituras e interpretações arbitrárias buscavam em vão justificar-se aos
olhos da gente; retorcendo o texto da Bíblia para amparar doutrinas errôneas
condenadas por toda a história da Igreja) que os Pontífices e os Concílios
foram obrigados em mais duma ocasião a controlar e alguma vez impedir o uso da
Bíblia em língua vernácula.... Os que querem pôr a Escritura
indiscriminadamente em mãos da gente são os crentes sempre em interpretação
privada -uma falácia absurda em si mesma e cheia de consequências desastrosas.
Estes campeões falsos da livro inspirado mantêm que é a Bíblia a única fonte de
revelação divina e cobrem com abuso e sarcasmo vulgar a Igreja Católica e
Romana”13. É pouco atinado que se dê este tipo de
justificações para proibir a leitura aos destinatários do livro sagrado. É
evidente, que a melhor maneira de combater a heresia é o conhecimento profundo
da Bíblia e não manter aos fiéis na ignorância.
O
atual Código de Direito Canônico, data do 25/01/1983, sendo papa João Paulo II.
A respeito dos livros sagrados institui que:
Ҥ
1. Os livros das sagradas Escritura não podem ser publicados a não ser que
sejam aprovados pola Sê Apostólica ou pola Conferência de Bispos; igualmente
para que as suas versões possam ser editadas nas línguas vernáculas, requere-se
que sejam aprovadas pola mesma autoridade e ao mesmo tempo sejam aclaradas com
as suficientes explicações.
§2.
As versões das sagradas Escritura aclaradas com suficientes explicações, em
trabalho comum também com os irmãos separados, podem ser preparadas polos fiéis
cristãos e publicadas com a licença da Conferência de Bispos”14. Esta nova redação supõe um adianto notório,
se bem creio que ainda insuficiente, pois considero que os tradutores e
investigadores devem operar livremente, com responsabilidade pessoal e sem
licença nem censura ou autocensura de nenhuma classe, e tendo sempre a verdade
como norte de atuação. A Igreja deve confiar mais nas pessoas e na sua
capacidade de interpretar a Bíblia por si mesmos e de discernir o verdadeiro do
falso, e atender as suas críticas fundadas e não dotar-se dum corpete fechado anti-crítica,
numa luta sem sentido frente a toda a sociedade.
Termino
com alguma anedota da minha infância. Sendo menino, comentavam-se na casa casos
de clérigos que controlavam as traduções da Bíblia; perguntavam aos fiéis se
tinham cópias na casa, e se lhe diziam que sim, pediam-lhas e marchavam-lhe com
elas. O nosso professor de Sagradas Escrituras, Luis Arnaldich, comentava-nos,
em 1960, que lecionara uma conferência em Bélgica e que lhe perguntaram se a Bíblia
continuava proibida em Espanha. Ele respondeu-lhes que não, porque seria
vergonhoso -dizia- que soubessem que estava na situação que estava. Aludia, ao
parecer, à proibição da Inquisição espanhola, pois as do Direito Canônico
afetavam tanto a Bélgica como a Espanha. Quando fiz a minha tesinha em
Teologia, teve que pedir permisso ao Arcebispo para ler a Vie de Jesus,
de Ernest Renan, porque só se podia ler por causas fundadas e com o apoio do
diretor da tesinha, que foi Maximiliano García Cordero. Se me concedeu com a
condição de que fosse utilizada exclusivamente com o fim de investigar e que não
lha deixasse ler a ninguém. Quando comecei a minha etapa docente, lecionei
aulas num centro religioso e não me permitiram que adquirisse para o
Departamento a obra do jesuíta Yves Calvez, El pensamiento de Karl Marx,
pretextando que num centro da Igreja não se podiam ler estas obras. Isto sim
que é promoção da cultura!
Tanto
as cruzadas como a Inquisição e as reiteradas proibições da leitura da Bíblia,
constituem páginas negras na história de Igreja, que deve superar com propósito
de emenda de não repetir os erros do passado, ainda que não se olha disposição
de fazê-lo assim, de momento, e mesmo os teólogos progressistas muitas vezes o
que fazem é negar os factos.
1. LEOM XIII, Providentissimus
Deus, Papal Encyclicals Onlinewww.papalencyclicals.net/alh.htm, 14, 31-33
e 35.
2. LEOM XIII, Providentissimus Deus, Papal Encyclicals
Onlinewww.papalencyclicals.net/alh.htm, 15, 40-41.
3. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica
Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 5.
4. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica
Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 6.
5. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica
Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 7.
6. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica
Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 8.
7. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1384.
8. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1385.
9. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1391.
10. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1398.
11. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1397.
12. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1399.
13. Indice de livros proibidos, Vaticam Polyglot Press, 1930), pp.
ix-xi
14. Codex iuris canonici, 1983,
www.vatican.va/...iuris-canonici/cic_index_lt.html, can. 825.
No hay comentarios:
Publicar un comentario