25 dic 2017

Proibição da leitura e traduções vernáculas da Bíblia (e V)

A proibição da leitura e tradução da Bíblia a partir de Leão XIII
                                                           
               Em 1906 cria-se a Pontifícia Comissão Bíblica com o ânimo de impor uma interpretação única e romana da Bíblia a todos os teólogos católicos, dando um passo mais na deriva cara a homogeneidade e uniformidade.
               O papa Leão XIII (1878-1903), na sua encíclica Providentissimus Deus, de 18/XI/1893, sobre o estudo das Sagradas Escrituras, manifesta que a Igreja Católica Romana é a única guia verdadeira para a Escritura, excluindo, portanto, como guias falsas, a ortodoxa e as diversas confissões protestantes. A Igreja, com este Papa, segue proibindo não diretamente a leitura, mas si indiretamente mediante a proibição das traduções da Bíblia feita tanto por não católicos como por católicos, neste caso se não estão aprovadas pola Santa Sê ou publicada sob a olhada atenta dos bispos. Insiste especialmente em aduzir testemunhos, tirados com pinças e pouco convincentes, para reivindicar o monopólio da hierarquia eclesiástica, e nomeadamente do Papa, a respeito da interpretação correta do sentido das Escrituras e na proteção dos dogmas eclesiásticos. “Por conseguinte deve reconhecer-se que os escritos sagrados estão envoltos numa certa obscuridade religiosa, e que ninguém pode entrar no seu interior sem uma guia; Deus dispondo assim, como os Santos Padres comummente ensinam, em aras de que os homes possam investigá-lo com mais ardor e seriedade, e o que é atingido de dificuldade afundar-se mais profundamente na mente e no coração, e, sobre todo, que possam entender que Deus entregou as Sagradas Escrituras à Igreja, e que na leitura e uso desta Palavra, devem seguir a Igreja como a sua guia e mestre. Santo Ireneu faz muito estabeleceu que onde estão os carismas de Deus, ali se aprende a verdade, e que a Santa Escritura era interpretada com segurança por aqueles que tiveram a sucessão apostólica. O seu ensino, e o doutros Santos Padres, foi assumido polo Concílio do Vaticano, que, renovando o decreto de Trento declara que a sua mente é esta -que em matéria de fé e costumes, que pertencem à construção da doutrina cristã, se há considerar o verdadeiro sentido das Santas Escritura aquele que foi mantido e é mantido pola nossa Santa Mãe a Igreja, da que a missão é julgar do verdadeiro sentido e interpretação das Escrituras; e que não está permitido a ninguém interpretar as Santas Escrituras contra tal sentido ou também contra o unânime acordo dos Padres... Por este motivo segue-se que toda interpretação que faz que os escritores sagrados discordem um com outro, ou que é oposta á doutrina da Igreja é insensata e falsa ”1. Começa proclamando a obscuridade da Escritura, para assim reclamar que se necessita uma guia para entendê-la. Claro que alguém poderia alegar se Deus não pudo inspirar ao autor para que dissesse as cousas mais claramente e não dum jeito retorcido. Justifica essa obscuridade em que desta maneira se procure investigar a Deus com mais ardor. Claro que se estivessem mais claras se alegaria que Deus quis aforrar trabalho à gente, para que todos, também os mais rudos, pudessem entendê-la facilmente. Outra razão dessa obscuridade é, segundo o Papa, para que todos entendam que as Escrituras foram entregadas á Igreja, que é o realmente importante para esta para assim manter o monopólio e exclusividade na sua interpretação, e, consequentemente o controlo das consciências. Claro que isto, poderia ter algo de verosimilitude referido ao Novo Testamento, mas é absurdo afirmar que Deus lhe entregou a interpretação do livro sagrado dos judeus á Igreja, que ainda não existia quando se redigiram e que não interveu para nada na sua redação, e o único que fez foi matriculá-la a posteriori ao seu nome. Além disso, uma cousa é afirmar que lhe foi entregada à Igreja, e outra muito distinta é que lhe seja entregada à hierarquia e ainda menos que lhe fosse entregada ao Bispo de Roma, como pretende Leão XIII. Sinala duas condições para que uma interpretação seja correta: que concorde com a Santa Mãe a Igreja, entendida como concordância com o sentir do bispo de Roma, e que concorde com o sentido dos padres, entendidos todos eles como um bloco monolítico e totalmente fictício. Intenta o Papa justificar nesta Encíclica, com argumentos falazes, que esse monopólio não impede a investigação da ciência bíblica, senão que a preserva de todo erro e contribui grandemente ao seu verdadeiro progresso. A realidade é que esse férreo controlo atrasou muitos séculos o progresso na interpretação da Bíblia e o progresso do mesmo pensamento. Uma interpretação é insensata e falsa -diz- se os autores bíblicos discrepam entre si ou é oposta à doutrina da Igreja, mas isto implica que todas as interpretações da Bíblia são falsas porque em todo momento, incluso na época patrística, recalcaram as contradições entre os diversos livros da Bíblia, e, para constatar as contradições, basta com ler os mesmos evangelhos.
               Segundo este papa, a autoridade dos Padres da Igreja é suma quando interpretam um texto dum modo unânime, como pertencente às matérias de fé e costumes. A autoridade doutros intérpretes católicos é menor. “Mas o que é indecoroso é que, ignoradas ou desprezadas as obras excelentes que deixaram os católicos em abundância, se prefiram as obras dos não-católicos -e buscar neles, em detrimento da sã doutrina e frequentemente para perigo da fé, a explicação de passagens em que os católicos desde faz tempo empregaram o seu talento e o seu esforço. Porque ainda que os estudos dos não-católicos, usados com prudência, podem alguma vez ser de uso para o estudioso católico, ele deve, porém, ter presente no espírito -como também os Padres ensinaram em numerosas passagens - que o sentido da Santa Escritura pode encontrar-se em nenhuma parte incorrupto fora da Igreja, e não pode esperar-se encontrá-lo em escritores que, carecendo de verdadeira fé, somente roem a casca da Sagrada Escritura e nunca alcançam a sua medula2. Ou seja, que as traduções da Bíblia dos protestantes, que puderam lê-la e interpretá-la livremente e que gozaram de muita maior reputação, têm um valor muito secundário e sempre misturadas com erros, e o que propõe o Papa é que somente os católicos podem traduzir e compreender bem as escrituras e, entre estes, somente, na sua integridade, os que ocupam o sólio do Papa de Roma. O seguinte passo, será condenar as Bíblias não católicas, que realizará este Pontífice na Constituição Apostólica Officiorum ac Munerum, de 25/01/1897. No capítulo II fala da edição do texto original das Santas Escritura e da tradução em língua não vernácula. “5. Edições do texto original e de traduções católicas antigas da Santa Escritura, assim como as das Igrejas Orientais, se foram publicadas por não-católicos, ainda que fossem editadas duma maneira fiel e completa, estão permitidas somente aos comprometidos com os estudos teológicos e bíblicos, sob condição de que os dogmas da fé católica não sejam impugnados nos prolegómenos ou anotações3. Quer dizer, que a condição para que se aprove a edição dos livros citados por não-católicos, é que não ataquem os dogmas católicos, e disto segue-se que o critério que devem utilizar as versões dos católicos é acomodá-las aos dogmas, com a manipulação que isso implica, e isto foi o que se fez historicamente. “6. Da mesma maneira, e sob as mesmas condições, outras traduções da Santa Bíblia, seja em latim ou em alguma outra língua morta, publicadas por não-católicos, estão permitidas4.
               O capítulo III trata das versões da Bíblia feitas por católicos. As traduções feitas por católicos somente são permitidas se passam o filtro eclesial; as feitas por não católicas estão proibidas, salvo para os estudantes de teologia. “7. Como se amostrou claramente pola experiência que, se a Santa Bíblia na tradução vernácula é geralmente permitida sem nenhuma distinção, se causa deste modo mais dano que utilidade, devido à temeridade humana, todas as versões na língua vernácula, inclusive por católicos, estão totalmente proibidas, a menos que sejam aprovadas pola Santa Sê, ou publicadas, sob o cuidado vigilante dos bispos, com anotações tomadas dos Padres da Igreja e escritores católicos instruídos5. “8. Todas as traduções da Santa Bíblia, nalguma língua vernácula, feita por não-católicos estão proibidas, e especialmente as publicadas polas sociedades bíblicas, que foram  mais duma vez condenadas polo Pontífice Romano, porque nelas as leis sábias da Igreja referentes à publicação dos livros sagrados é inteiramente ignorada. não obstante, estas traduções estão permitidas aos estudantes da ciência teológica ou bíblica, sob as condições estabelecidas na cima (nº. 5)"6.
               O Código de Direito Canônico, promulgado o 27/05/1917, sendo papa Bento XV (1914-1922) e vigente desde o 19/05/1918 até  27/11/1983, no seu Título XXIII, que trata sobre a censura prévia e proibição de livros, estatui que “A Igreja tem direito a regular que os católicos não publiquem nenhum livro a menos que sejam antes submetidos á aprovação da Igreja, e para proibir por uma boa razão ler certos livros, sem importar por quem foram publicados7. No capítulo I deste título trata da censura dos livros e decreta que não se permite publicar livros de história da Igreja, teodiceia, ética,... sem a aprovação da Igreja. “§ 1. A não ser que preceda a censura eclesiástica, que não se publiquem também polos laicos: 1. Os livros da Santa Escritura, ou anotações e comentários da mesma; 2. Livros que tratam da Sagrada Escritura, teologia, história da Igreja, Direito Canônico, teologia natural, ética, e outras ciências relacionadas com a religião e costumes. Além disso, livros de preces, panfletos e livros de devoção, de instrução religiosa, moral, ascética, ou mística, e qualquer escrito em geral no que exista algo que tenha uma especial relação com a religião ou costumes; 3. Imagens sagradas reproduzidas de qualquer maneira, com ou sem preces. § 2. O permisso para publicar livros e imagens de que se fala no 1. deste Cânon pode ser dada quer polo próprio ordinário do autor, ou polo Ordinário do lugar onde são publicados, ou polo Ordinário do lugar onde são imprimidos; se, no entanto, um dos Ordinários que tem um direito a dar a aprovação recusa, o autor não pode pedi-lo a outro a menos que o informe da recusação da licença do primeiro. § 3. O religioso tem, ademais, que obter permisso do seu superior maior8. “As traduções das Santas Escritura em línguas vernáculas não podem ser publicadas a menos que sejam antes aprovadas pola Santa Sê, ou sejam publicadas, sob a supervisão do bispo, com anotações principalmente tomadas dos santos Padres da Igreja e escritores católicos instruídos9.
               A respeito da proibição dos livros, o Código determina, entre outras cousas, que “A proibição de livros tem este efeito que os livros proibidos não podem ser publicados sem permisso, lidos, retidos, vendidos nem traduzidos a outra língua, nem dados a conhecer a outros de nenhum modo10. Esta foi a prática que sempre seguiu a Igreja, e, por tanto, a proibição de publicar ou traduzir um livro, implicava também a proibição de lê-lo ou permitir que outros o fizessem. Não tem nenhum sentido afirmar que a Igreja nunca proibiu a leitura das Sagradas Escrituras com caráter geral, como fazem alguns teólogos no nosso País. A história não deve ser deformada para não deteriorar a imagem duma Instituição, e se esta se equivocou deve assumir a sua responsabilidade, pedindo perdão e fazendo propósito de emenda.
               Para lograr o cumprimento destas normas, estabelece o Código a obrigatoriedade de denunciar esta situação por parte de todos os fieis católicos, especialmente das hierarquias, garantindo-lhe o anonimato para a sua proteção pessoal, que representa a consagração do secretismo inquisitorial com a finalidade de incentivar as denúncias. Os Ordinários do lugar ficam constituídos em fiscalizadores dos livros publicados. “§ 1. É obrigação de todos os fiéis, principalmente dos clérigos e dos constituídos em dignidade eclesiástica e dos que sobressaem em doutrina, levar aos Ordinários do lugar ou a Sê Apostólica, os livros que julgarem perniciosos; Isto atinge principalmente aos Legados da Santa Sê, Ordinários dos lugares, e Reitores de universidades católicas.
               § 2. Convém que na denuncia dos livros malignos se indique não só a inscrição do livro, senão que também, enquanto for possível, se indiquem as causas polas que se julgue que o livro deve ser proibido.
               § 3. Aos que se refere a denúncia, que seja sagrado preservar secreto o nome dos denunciantes.
               § 4. Os Ordinários dos lugares por si ou, onde esteja a obra, por sacerdotes idôneos vigilem os livros, que se publiquem no próprio território ou exponham os comerciantes.
               § 5. Os livros que exijam um exame mais subtil ou se requeira para a consecução dum efeito salutífero sentença da autoridade suprema, que os Ordinários dêem traslado ao juízo da Santa Sê11.
               Segundo o Código de Direito Canônico, “Polo mesmo direito estão proibidos:
               1. As edições de textos originais, ou de traduções católicas antigas, das Sagradas Escrituras, também da Igreja Oriental, publicadas por não-católicos; do mesmo modo, qualquer tradução em qualquer língua feita ou publicada por eles;
               2. Livros de quaisquer escritores defendendo a heresia ou cisma, ou tendentes de algum modo a subverter os fundamentos da religião;
               3. Os livros que intencionadamente combatem a religião ou os bons costumes.
               4. Livros de qualquer não-católico que tratem abertamente de religião a menos que se esteja certo que não contêm neles nada contra a fé católica;
               5. Livros das Santas Escrituras ou de temas religiosos que foram publicados sem o permisso requerido nos cânones 1385 e 1391; livros e folhetos que dão conta de novas aparições, revelações, visões, profecias, milagres, ou introduzem novas devoções inclusive ainda com o pretexto de que são privadas, se estes livros, etc. foram publicados contra as regras dos Cânones;
               6. Livros que atacam ou ridicularizam algum dos dogmas católicos, livros que defendem erros condenados pola Santa Sê, ou que desacreditam o culto divino, ou tendem a perverter a disciplina eclesiástica, ou que intencionadamente insultam a hierarquia eclesiástica, ou o status clerical ou religioso com infâmias. ...
               8. Livros que consideram lícito o duelo ou suicídio ou divórcio, que tratam das sociedades maçônicas ou outras do mesmo gênero, e pretendem que são úteis e não perniciosas para a Igreja12.
               Em 1930, sendo papa Pio XI (1922-1939) e secretario de Estado Merry del Val (1865-1930), publica-se um novo Índice de Livros Proibidos, no que se reconhece que a repressão eclesial da impressão e comercialização dos livros em língua vernácula não está bem vista. A respeito da publicação de livros, declara: “O que muitos, não chegam a apreçar, e que, aliás os não católicos consideram um grave abuso - como eles comunicam à Cúria Romana, é a ação da Igreja no impedimento da impressão e circulação de Escritos Sagrados em língua vernácula. Fundamentalmente, não obstante, esta acusação está baseada na calúnia. Durante as primeiras doze centúrias os cristãos foram altamente familiares com o texto das Sagradas Escrituras, como é evidente polas homilias dos Padres e os sermões dos predicadores medievais, nem intervieram as autoridades eclesiásticas para impedir isto. Foi somente como consequência dos abusos dos hereges, introduzidos particularmente polos valdenses, os albigenses, os seguidores de Wicliffe, e os protestantes, falando em linhas gerais (quem com mutilações sacrílegas das Escrituras e interpretações arbitrárias buscavam em vão justificar-se aos olhos da gente; retorcendo o texto da Bíblia para amparar doutrinas errôneas condenadas por toda a história da Igreja) que os Pontífices e os Concílios foram obrigados em mais duma ocasião a controlar e alguma vez impedir o uso da Bíblia em língua vernácula.... Os que querem pôr a Escritura indiscriminadamente em mãos da gente são os crentes sempre em interpretação privada -uma falácia absurda em si mesma e cheia de consequências desastrosas. Estes campeões falsos da livro inspirado mantêm que é a Bíblia a única fonte de revelação divina e cobrem com abuso e sarcasmo vulgar a Igreja Católica e Romana13. É pouco atinado que se dê este tipo de justificações para proibir a leitura aos destinatários do livro sagrado. É evidente, que a melhor maneira de combater a heresia é o conhecimento profundo da Bíblia e não manter aos fiéis na ignorância.
               O atual Código de Direito Canônico, data do 25/01/1983, sendo papa João Paulo II. A respeito dos livros sagrados institui que:
               “§ 1. Os livros das sagradas Escritura não podem ser publicados a não ser que sejam aprovados pola Sê Apostólica ou pola Conferência de Bispos; igualmente para que as suas versões possam ser editadas nas línguas vernáculas, requere-se que sejam aprovadas pola mesma autoridade e ao mesmo tempo sejam aclaradas com as suficientes explicações.
               §2. As versões das sagradas Escritura aclaradas com suficientes explicações, em trabalho comum também com os irmãos separados, podem ser preparadas polos fiéis cristãos e publicadas com a licença da Conferência de Bispos14. Esta nova redação supõe um adianto notório, se bem creio que ainda insuficiente, pois considero que os tradutores e investigadores devem operar livremente, com responsabilidade pessoal e sem licença nem censura ou autocensura de nenhuma classe, e tendo sempre a verdade como norte de atuação. A Igreja deve confiar mais nas pessoas e na sua capacidade de interpretar a Bíblia por si mesmos e de discernir o verdadeiro do falso, e atender as suas críticas fundadas e não dotar-se dum corpete fechado anti-crítica, numa luta sem sentido frente a toda a sociedade. 
               Termino com alguma anedota da minha infância. Sendo menino, comentavam-se na casa casos de clérigos que controlavam as traduções da Bíblia; perguntavam aos fiéis se tinham cópias na casa, e se lhe diziam que sim, pediam-lhas e marchavam-lhe com elas. O nosso professor de Sagradas Escrituras, Luis Arnaldich, comentava-nos, em 1960, que lecionara uma conferência em Bélgica e que lhe perguntaram se a Bíblia continuava proibida em Espanha. Ele respondeu-lhes que não, porque seria vergonhoso -dizia- que soubessem que estava na situação que estava. Aludia, ao parecer, à proibição da Inquisição espanhola, pois as do Direito Canônico afetavam tanto a Bélgica como a Espanha. Quando fiz a minha tesinha em Teologia, teve que pedir permisso ao Arcebispo para ler a Vie de Jesus, de Ernest Renan, porque só se podia ler por causas fundadas e com o apoio do diretor da tesinha, que foi Maximiliano García Cordero. Se me concedeu com a condição de que fosse utilizada exclusivamente com o fim de investigar e que não lha deixasse ler a ninguém. Quando comecei a minha etapa docente, lecionei aulas num centro religioso e não me permitiram que adquirisse para o Departamento a obra do jesuíta Yves Calvez, El pensamiento de Karl Marx, pretextando que num centro da Igreja não se podiam ler estas obras. Isto sim que é promoção da cultura!
               Tanto as cruzadas como a Inquisição e as reiteradas proibições da leitura da Bíblia, constituem páginas negras na história de Igreja, que deve superar com propósito de emenda de não repetir os erros do passado, ainda que não se olha disposição de fazê-lo assim, de momento, e mesmo os teólogos progressistas muitas vezes o que fazem é negar os factos.





1.  LEOM XIII, Providentissimus Deus, Papal Encyclicals Onlinewww.papalencyclicals.net/alh.htm, 14, 31-33 e 35.
2. LEOM XIII, Providentissimus Deus, Papal Encyclicals Onlinewww.papalencyclicals.net/alh.htm, 15, 40-41.
3. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 5.  
4. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 6.
5. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 7.
6. LEO XIII, Prohibição e censura de livros, Constitução Apostólica Officiorum ac Munerum, www.users.qwest.net/~slrorer/Censorship.htm, 8.
7. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1384.
8. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1385.
9. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1391.
10. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1398.
11. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1397.
12. Codex Iuris Canonici, www.intratext.com/X/LAT0813.HTM, 1399.
13. Indice de livros proibidos, Vaticam Polyglot Press, 1930), pp. ix-xi
14. Codex iuris canonici, 1983, www.vatican.va/...iuris-canonici/cic_index_lt.html, can. 825.

No hay comentarios:

Publicar un comentario